Inconstitucionalidade do ART. 19 do Marco Civil da Internet

Inconstitucionalidade do ART. 19 do Marco Civil da Internet

A manifestação do ministro Dias Toffoli no Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar inconstitucional o Artigo 19 do Marco Civil da Internet, trouxe à tona um intenso debate sobre a responsabilidade das plataformas digitais no Brasil. Esse dispositivo estabelece que provedores só podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos de terceiros mediante determinação judicial para sua remoção. No entanto, Toffoli considera essa exigência insuficiente diante dos desafios do ambiente digital atual.

O ministro argumenta que a norma concede uma “proteção excessiva” às plataformas, dificultando a tutela de direitos fundamentais como honra, privacidade e dignidade. Ele também destaca que, desde a promulgação do Marco Civil, avanços tecnológicos e sociais exigem uma atualização legal para equilibrar liberdade de
expressão e responsabilidade das plataformas. Além disso, a exigência de decisão judicial transfere um ônus desproporcional ao Judiciário, enquanto as empresas que lucram com a circulação de conteúdo digital deveriam assumir um papel mais ativo na mitigação de danos.

Por outro lado, é evidente que o volume massivo de informações veiculadas na internet torna inviável a análise detalhada de cada caso por parte dos provedores. Isso poderia levá-los a adotar uma postura conservadora, removendo indiscriminadamente conteúdos, inclusive legítimos, para evitar riscos jurídicos.

Justamente para evitar esse cenário, a legislação atual confere ao Poder Judiciário a decisão final sobre a ilicitude de conteúdos questionáveis. Uma mudança nesse modelo criaria um dilema para os provedores, que poderiam ser responsabilizados tanto por não impedir a disseminação de conteúdos potencialmente abusivos quanto por excluir manifestações legítimas, gerando acusações de censura.

Ainda assim, o fato de a norma atual poder ser aprimorada não a torna automaticamente inconstitucional. Sua adoção resultou de amplo debate no Legislativo, que detém a prerrogativa de decidir quais interesses sociais devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico.

Diante da complexidade do tema e das divergências envolvidas, espera-se que o Supremo Tribumaç Federal (STF) avalie cuidadosamente os impactos sociais da decisão, garantindo que princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, como pluralidade e liberdade de expressão, sejam devidamente preservados.

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Maiara Brito de Andrade

Graduada em Direito pela USF (Universidade São Francisco). Possui extensão em Direito Contratual pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). Experiência na atuação de implementação de práticas de conformidade em proteção de dados e segurança da informação, garantindo a adequação às regulamentações na área hospitalar e industriais.

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