A proteção de dados pessoais tem sido cada vez mais reconhecida não como um direito de propriedade, mas como uma vertente do direito da personalidade. Trata-se do direito do indivíduo de controlar e decidir sobre suas próprias informações pessoais, uma vez que os dados pessoais dizem respeito à própria essência da pessoa e da sua identidade.
O Código Civil brasileiro, ao abordar os direitos da personalidade, reconhece a relevância do livre desenvolvimento da pessoa e assegura ao indivíduo o controle sobre suas informações pessoais. Nesse sentido, a proteção de dados, assume uma importância fundamental, pois, à medida que as informações pessoais se tornam cada vez mais usadas para avaliar, classificar e direcionar os indivíduos, a garantia do controle sobre esses dados é fundamental para assegurar a liberdade e a dignidade da pessoa.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas como direitos fundamentais. Esses direitos são a base para a proteção da privacidade, um dos pilares da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018). A Regulamentação atua como uma extensão da proteção à privacidade, assegurando que o indivíduo tenha controle sobre suas informações pessoais, um bem que está intrinsecamente ligado à sua identidade, liberdade e autonomia.
Entre esses direitos previstos na LGPD, destaca-se o direito do titular de dados, conforme Artigo 17, II, de acessar suas informações, permitindo que o indivíduo saiba quais dados estão sendo coletados, como estão sendo usados e com quem estão sendo compartilhados. Esse direito proporciona transparência (art. 6°, VI), princípio essencial para o fortalecimento da autodeterminação informativa, que é central na LGPD, garantindo ao titular o direito de gerenciar e proteger os seus dados pessoais, proporcionando uma autonomia plena, permitindo-lhe que ele tenha um papel ativo na definição dos limites e usos de suas informações pessoais, enquanto assegura a proteção contra abusos no tratamento de dados.
Outro direito garantido pela LGPD é o direito à correção de dados incorretos, desatualizados ou incompletos, previsto no Artigo 17, III, assegurando que as informações que circulam sobre os indivíduos sejam precisas e confiáveis.
A lei também assegura o direito à eliminação de dados pessoais (art. 17, VI), permitindo que o titular peça a exclusão de suas informações quando estas não forem mais necessárias ou quando ele revogar o seu consentimento.
Além disso, a portabilidade de dados (art. 17, V) garante ao titular a possibilidade de transferir seus dados para outra organização, conferindo-lhe maior controle sobre suas próprias informações.
A regulamentação também assegura que o tratamento dessas informações seja realizado com necessidade e proporcionalidade (art. 6°, III), princípios que devem guiar todas as operações de coleta e tratamento de dados, ou seja, a coleta de dados só pode ocorrer quando houver uma finalidade legítima, não podendo ser utilizados além do necessário para alcançar essa finalidade.
Diante desse cenário, a proteção de dados pessoais transcende a simples garantia da identidade do indivíduo, ela é fundamental para a preservação de informações vitais sobre a vida dos cidadãos, cujos impactos podem afetar diretamente sua liberdade e dignidade, ou seja, está intimamente ligada ao respeito pela personalidade do indivíduo e ao fortalecimento de sua autonomia, permitindo-lhe o pleno exercício de sua liberdade em um ambiente digital seguro e controlado.Parte inferior do formulário